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Mulher Trans Pode Ser Revistada por Policial do Sexo Masculino? Entenda o que Diz a Lei

A abordagem policial é um tema sensível, especialmente quando envolve questões de identidade de gênero. No Brasil, o Código de Processo Penal (CPP) estabelece regras claras sobre como as revistas pessoais devem ser realizadas, mas a aplicação dessas normas em situações envolvendo mulheres trans ainda gera dúvidas e debates. Afinal, uma mulher trans pode ser revistada por um policial do sexo masculino? A resposta está na interpretação da lei e no respeito à identidade de gênero.

O Que Diz o Código de Processo Penal?

O artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a revista pessoal de mulheres deve ser feita por outra mulher, salvo em casos de impossibilidade. Veja o texto do artigo:

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Essa regra tem como objetivo proteger a dignidade e a intimidade das mulheres durante abordagens policiais. No entanto, a lei também prevê uma exceção: se não houver outra mulher disponível e a espera por uma policial feminina puder comprometer a diligência, a revista poderá ser realizada por um policial do sexo masculino.


Identidade de Gênero e Abordagem Policial

A questão central, no caso de mulheres trans, é o reconhecimento da identidade de gênero como fator determinante para a aplicação da regra.


O Supremo Tribunal Federal (STF) e outros tribunais brasileiros têm reafirmado que a identidade de gênero deve ser respeitada em todas as esferas, incluindo abordagens policiais. Isso significa que uma mulher trans deve ser tratada como mulher, independentemente de sua aparência física ou de eventuais documentos que ainda não tenham sido retificados.

Portanto, seguindo a lógica do artigo 249 do CPP, uma mulher trans deve ser revistada por uma policial mulher, salvo nos casos de impossibilidade previstos na lei.


A Importância do Respeito à Dignidade Humana

O respeito à identidade de gênero é um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais que reforçam a proteção de direitos de pessoas LGBTQIA+, como os Princípios de Yogyakarta, que destacam a necessidade de respeito à identidade de gênero em todas as circunstâncias.


A abordagem policial, quando realizada de forma inadequada, pode configurar violação de direitos fundamentais e até mesmo crime de abuso de autoridade, conforme previsto na Lei nº 13.869/2019.


Conclusão

A regra é clara: mulheres, incluindo mulheres trans, devem ser revistadas por policiais do sexo feminino, conforme determina o artigo 249 do CPP. A exceção só se aplica quando não houver outra mulher disponível e a espera puder comprometer a diligência. Contudo, é essencial que as autoridades policiais estejam capacitadas para respeitar a identidade de gênero, garantindo que os direitos fundamentais de todas as pessoas sejam preservados.



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